quarta-feira, 26 de setembro de 2007

Ministro elogia profissionais de enfermagem

Curitiba, 03/09/2007 - O ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, abriu nesta segunda-feira (3) o Décimo Congresso Brasileiro dos Conselhos de Enfermagem, realizado em Curitiba (PR). O evento tem como tema "Dilemas e Perspectivas da Enfermagem Brasileira", e reúne 8 mil enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e estudantes da área de saúde, que participam de cursos, palestras, lançamentos de produtos e debates.
Em seu discurso, o ministro comparou o ofício de enfermeiro ao sacerdócio, elogiando a dedicação que marca os profissionais da área . "Mesmo diante dos problemas que ainda existem na Saúde, sempre há um enfermeiro ou enfermeira de sorriso aberto para confortar os pacientes", afirmou Lupi.
Assessoria de Imprensa do MTE(61) 3317 - 6537/6540
Fonte: http://www.mte.gov.br/sgcnoticia.asp?IdConteudoNoticia=1368&PalavraChave=Sa%FAde%20Enfermagem

sexta-feira, 21 de setembro de 2007

NOVO CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM

Desde o dia 12 de maio de 2007 (dia do enfermeiro), está em vigor o novo código de ética dos profissionais de enfermagem. Aprovado pela Resolução COFEN 311/07. Para ter acesso ao novo código os profissionais podem acessar:
http://www.portalcofen.gov.br/2007/materias.asp?ArticleID=7221&sectionID=34

quarta-feira, 19 de setembro de 2007

ENFERMEIRO EM CAMPO DE FUTEBOL ?

Poucos sabem mas exite uma lei, a 10.671/2003, mais conhecida como Estatuto do Torcedor, que estabelece os direitos do cidadão enquanto torcedor, em qualquer modalidade esportiva. Vamos ver o que diz o Art. 16:
Art. 16. É dever da entidade responsável pela organização da competição:I - confirmar, com até quarenta e oito horas de antecedência, o horário e o local da realização das partidas em que a definição das equipes dependa de resultado anterior;II - contratar seguro de acidentes pessoais, tendo como beneficiário o torcedor portador de ingresso, válido a partir do momento em que ingressar no estádio;III – disponibilizar um médico e dois enfermeiros-padrão para cada dez mil torcedores presentes à partida;IV – disponibilizar uma ambulância para cada dez mil torcedores presentes à partida; eV – comunicar previamente à autoridade de saúde a realização do evento.
Se você achou interessante consulte o site http://www.portalcofen.gov.br/2007/materias.asp?ArticleID=7141&sectionID=38 e obtenha mais informações.

RECADASTRAMENTO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM


Processo de Recadastramento e Substituição da Cédula de Identidade Profissional:Recadastramento Nacional dos Profissionais de EnfermagemO Sistema COFEN/CORENs convoca todos os profissionais de enfermagem para o Processo de Recadastramento e Substituição da Cédula de Identidade Profissional.
A nova Cédula, com design moderno e ainda mais seguro, será usada no lugar da sua atual cédula e da sua carteira de identidade profissional, pois estas perderão validade a partir de 12/07/2008.Peça seu novo documento no Portal Cofen (www.portalcofen.gov.br/recadastramento), ou dirija-se ao COREN de sua inscrição.
E aproveite esta oportunidade!
A aquisição do documento será gratuita até o dia 30 de novembro de 2007.
O Recadastramento e a Substituição da Cédula de Identidade Profissional fazem parte do processo de reestruturação do Sistema COFEN/CORENs, iniciado em 2006.

segunda-feira, 17 de setembro de 2007

Atividades do Enfermeiro

Segundo o Art. 8º do Decreto 94406/87 - Ao enfermeiro incumbe:
I - privativamente:
a) direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de Enfermagem;
b) organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de Enfermagem;
d) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem;
e) consulta de Enfermagem;
f) prescrição da assistência de Enfermagem;
g) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
h) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas;
II - como integrante da equipe de saúde:
a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;
b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;
c) prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;
e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar, inclusive como membro das respectivas comissões;
f) participação na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de Enfermagem;
g) participação na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e nos programas de vigilância epidemiológica;
h) prestação de assistência de enfermagem à gestante, parturiente, puérpera e ao recém-nascido;
i) participação nos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco;
j) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;
l) execução e assistência
obstétrica em situação de emergência e execução do parto sem distocia;
m) participação em programas e atividades de educação sanitária, visando à melhoria de saúde do indivíduo, da família e da população em geral;
n) participação nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente nos programas de educação continuada;
o) participação nos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidentes e de doenças profissionais e do trabalho;
p) participação na elaboração e na operacionalização do sistema de referência e contra-referência do paciente nos diferentes níveis de atenção à saúde;
q) participação no desenvolvimento de tecnologia apropriada à assistência de saúde;
r) participação em bancas examinadoras, em matérias específicas de Enfermagem, nos concursos para provimento de cargo ou contratação de Enfermeiro ou pessoal Técnico e Auxiliar de Enfermagem.

domingo, 16 de setembro de 2007

Enfermeiro pode fazer Parto?

Pode sim senhor !!!
Segundo a Lei 7498/86 Art 11, inciso II, alíneas "g", "h" e "i", respectivamente, o enfermeiro pode não só prestar assitência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera, como acompanhar a evolução do trabalho de parto e ainda executar parto sem distócia, ou seja, sem anormalidades.
Aos enfermeiros obstetras (com especialização em obstetrícia), incumbe ainda assistência à parturiente e ao parto normal, identificação de distócias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico, e ainda realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando necessária, segundo o Parágrafo Único do Art 11 alíneas "a", "b" e "c", respectivamente. Atividades estas enfocadas também no Decreto 94.406/87, Art 9º, incisos I, II e III.

Profissionais de Enfermagem: Importância da Inscrição no COREN

Os Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem foram criados através da Lei 5905 de 12 de julho de 1973, sendo constituídos em um conjunto de Autarquia, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, hoje, Ministério do Trabalho e Emprego. A partir desta Lei definiu-se, definitivamente, que a profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de enfermagem seriam disciplinados e fiscalizados pelos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, respectivamente COFEN e COREN´s, sendo um Conselho Federal onde todos os Regionais ficariam subordinados. Cada Estado e Território brasileiro deverá ter um Conselho Regional. Nesta mesma Lei ficaram definidas as competências de cada Conselho (Federal e Regionais), onde destacamos o que refere o Art 15 (Compete aos Conselhos Regionais), incisos II (disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do COFEN), IV (manter o registro dos profissionais com exercício na respectiva jurisdição) e VIII (Zelar pelo bom conceito da profissão e dos que a exerçam).
Dentro deste contexto ressaltamos ainda que a profissão de enfermagem foi regulamentada pela Lei 7498/86 onde em seu Art 2º diz que "A enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício", mais tarde regulamentada pelo Decreto 94406/87 que em seu Art 1º complementa "O Exercício da atividade de enfermagem, observadas as disposições da Lei 7498/86, e respeitados os graus de habilitação, é privativo de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiro e só será permitido ao profissional inscrito no Conselho Regional de Enfermagem da respectiva Região."
Os COREN´s de todo o Brasil utilizam como ferramentas a Legislação de Enfermagem para disciplinar o exercício da profissão, através de suas Unidades de Fiscalização que identificam os possíveis agravos dentro e fora dos serviços de saúde, das Diretorias e Comissões de Ética que definem os encaminhamentos dos agravos ocorridos e direcionam adequadamente aos órgãos competentes, com a finalidade de proteger os profissionais de enfermagem e a população assistida por estes profissionais.

sábado, 15 de setembro de 2007

A Cidade de CURITIBA

Curitiba é uma cidade ímpar. O requinte e a cultura fazem da capital do Paraná uma referência nacional. Pelas suas características e qualidade de vida, em 2003 foi eleita pelos membros da Organização dos Estados americanos - OEA, como a Capital Americana da Cultura. Também foi a cidade brasileira a entrar no século 21 como exemplo nacional e internacional de planejamento urbano e qualidade de vida. Tanto é que Curitiba já foi apontada pela Onu como a melhor capital do Brasil pelo índice de condições de vida (ICV).Quem vem para Curitiba sabe que vai encontrar um clima europeu: frio típico da cidade, belíssimos parques e bosques. Porém muita gente não sabe que Curitiba é uma cidade jovem e inovadora, rica pela sua cultura, gastronomia e lazer. A cidade possui 25 parques de grandes dimensões, entre eles estão o Jardim Botânico, um dos locais mais encantadores da capital paranaense e o Parque Barigüi, o mais tradicional de todos e o local de encontro preferido entre os curitibanos aos finais de semana.Pontos turísticos pertinho de Curitiba, como a Estrada da Graciosa, que atravessa a Mata Atlântica, proporciona uma vista inesquecível da natureza. A cidade litorânea de Morretes, conhecida pelo seu estilo europeu e pelo barreado, comida típica da região, e o passeio de trem pela estrada de ferro Curitiba - Paranaguá, são uma atração à parte. O pólo gastronômico curitibano é, também, muito famoso. A cidade é repleta de bons restaurantes, churrascarias e "costelões". O centro gastronômico mais famoso fica em Santa Felicidade, um bairro fortemente influenciado pela imigração italiana. Destacam-se, em Santa Felicidade, os melhores restaurantes da capital e, alguns, até do mundo.Hoje, a população de Curitiba está próxima aos 2 milhões de habitantes e, ao mesmo tempo, fica próxima de vários centros urbanos. Por isso, estar presente no 10º CBCENF na capital paranaense é sinônimo de valorização da cultura e do conhecimento.

10º CBCENF

Aconteceu em Curitiba-PR entre os dias 02 e 06 de setembro de 2007 o 10º Congresso Brasileiro dos Conselhos de Enfermagem. O evento foi realizado na ExpoTrade e contou com uma rica programação científica, proporcionando à profissionais e estudantes da área de enfermagem, de nível médio e nível superior, uma oportunidade ímpar para enriquecer seus conhecimentos científicos. Na programação, ainda puderam desfrutar de maravilhosos shows, como Inimigos da HP, Jorge Aragão e, fechando com chave de ouro, Jota Quest.
Próximo ano, os estudantes e profissionais, irão repetir a dose, desta vez ao som da Banda Calypso, no Estado do Pará, na primeira quinzena do mês de setembro, quem não quiser perder, já pode anotar na agenda.

PERFIL DO ENFERMEIRO GESTOR DE RESÍDUOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE EM HOSPITAIS PARTICULARES DO RECIFE

Fernanda Lúcia Cerqueira de Vasconcelos Lima*
Maria Cristianne Cavalcanti de Albuquerque**
Segundo Hinrichsen (2004), a atividade hospitalar é uma grande geradora de resíduos, inerente às atividades desenvolvidas, causando uma grande preocupação aos administradores hospitalares. Sabe-se que, na maioria das instituições hospitalares, é atribuído ao enfermeiro da CCIH, a elaboração e o acompanhamento do Plano de Gerenciamento dos Resíduos dos Serviços de Saúde (PGRSS). O objetivo da pesquisa é avaliar o perfil do enfermeiro envolvido neste processo. Este estudo é do tipo exploratório e descritivo com abordagem quanti-qualitativa, foi realizado na cidade do Recife, tendo como amostra 07 enfermeiros componentes da CCIH de 06 hospitais particulares. O instrumento para coleta de dados foi um questionário com perguntas objetivas e discursivas. Os dados foram analisados em conformidade às respostas dos entrevistados e os resultados mostraram que os enfermeiros envolvidos no PGRSS possuem a faixa etária entre 25 e 45 anos, 86% está na atividade profissional de enfermagem há no máximo 05 anos, apenas 28% freqüentou ou freqüenta algum curso relacionado ao PGRSS, 86% participou da elaboração do PGRSS, mas apenas 57% monitoram o plano. As principais atividades relacionadas foram: avaliação, supervisão e monitoramento, treinamento dos colaboradores e organização de documentos para o processo de licenciamento ambiental. Concluímos que os enfermeiros gestores do PGRSS são jovens e recém formados e não possuem em sua formação básica, informações técnicas suficientes na área de gestão ambiental, encontrando muita dificuldade pelo desconhecimento da legislação específica, dos conceitos básicos, da importância e do objetivo do planejamento e de suas próprias atribuições dentro do plano, necessitando, portanto, de atenção especial por parte das instituições de saúde, pois além das questões ambientais incorporam uma preocupação maior quanto ao controle de infecções nos ambientes prestadores de serviços, aos aspectos da saúde individual-ocupacional e à saúde pública.
Unitermos: Perfil do Enfermeiro – Resíduos – Hospitais Particulares
*Especialista em Administração Hospitalar. Pós-graduanda em Enfermagem do Trabalho. Enfermeira Fiscal do Conselho Regional de Enfermagem de Pernambuco.
**Especialista em Auditoria dos Serviços de Saúde. Pós-graduanda em Enfermagem do Trabalho. Enfermeira Fiscal do Conselho Regional de Enfermagem de Pernambuco